O Projeto de Lei Nº 01/2025 Institui no Município de Muriaé o “Serviço Acolhimento em Família Acolhedora”, que visa propiciar acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial.
O Serviço Municipal de Acolhimento em Família Acolhedora terá como objetivos:
– a reconstrução de vínculos familiares e comunitários;
– a garantia do direito à convivência familiar e comunitária;
– propiciar às crianças e aos adolescentes o atendimento de suas necessidades individuais de uma forma mais particularizada, procurando minimizar os prejuízos físicos e emocionais ocasionados pelo afastamento temporário de sua família de origem;
– oferecer uma resposta mais personalizada de atendimento ao grupo infanto-juvenil que, temporariamente, precisa ser afastado de sua família de origem;
– oferecer atenção especial às crianças e adolescentes, bem como às suas famílias, através de trabalho psicossocial em conjunto com as demais políticas sociais, visando preferencialmente o retorno da criança e do adolescente de forma protegida à família de origem ou sua colocação em família adotiva;
– o rompimento do ciclo da violência e da violação de direitos em famílias socialmente vulneráveis;
– a inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços, visando à proteção integral da criança e/ou adolescente e de sua família;
– contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família adotiva;
– e oferecer condições para que o adolescente seja inserido no mundo do trabalho.
O Serviço é destinado ao acolhimento, em residências de famílias previamente cadastradas, de crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, que estejam ou não em serviço de acolhimento institucional e afastados do convívio familiar por meio de medida protetiva determinada pelo Poder Judiciário, em função de abandono ou cujas famílias e responsáveis que se encontrem temporariamente impossibilitados de cumprir sua função de cuidado e proteção, até que seja viabilizado seu retorno à família de origem ou, na impossibilidade, o encaminhamento à adoção
Ainda segundo o Projeto, excepcionalmente, será realizado o acolhimento de jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que deverá constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 8069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Torna-se competência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social a gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora em cooperação com os serviços públicos e com a rede de organizações de assistência social, tendo como principais parceiros o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal de Assistência Social, a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Educação.
As crianças e adolescentes somente serão encaminhados para a inclusão no “Serviço de Família Acolhedora” por meio de determinação da autoridade judiciária competente, considerando a existência de disponibilidade de famílias cadastradas no Município e a parecer favorável da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora. E Cada família acolhedora deverá acolher uma criança/adolescente por vez, exceto quando se tratar de grupo de irmãos ou outro vínculo familiar que justifique o acolhimento conjunto.
O projeto ainda determina todo processo de acolhimento, responsabilidades, competências e forma de desligamento para o desenvolvimento deste trabalho de extrema importância para o município de Muriaé.